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Entenda a medida da ANS que suspendeu o reajuste dos planos de saúde

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou, que a suspensão de reajustes nos contratos de planos de saúde, valerá para todas as modalidades de convênio médico – individual/familiar, coletivo por adesão e coletivo empresarial. A medida suspensiva começa a valer em setembro, abrangendo tanto reajustes anuais quanto por mudança de faixa etária. Conforme informa a ANS em seu site, “haverá aferição e incorporação de impactos a posteriori, bem como a forma de recomposição dos reajustes para manutenção do equilíbrio dos contratos de planos de saúde”.

Em maio, a OAB Nacional enviou ofício ao diretor-presidente da ANS, Rogério Scarabel Barbosa, assinado pelo presidente do Conselho Federal, Felipe Santa Cruz, e pelo coordenador nacional da Concad (Coordenação Nacional das Caixas de Assistência dos Advogados), Pedro Alfonsin, requerendo a suspensão do reajuste anual dos planos de saúde coletivos por adesão, no período de 1º de maio a 31 de dezembro.

No documento, a Ordem ressaltava que, em meio “à crise em escalada crescente no País, com reflexos econômicos graves e evidentes”, está “a realidade dos aproximadamente 6 milhões de beneficiários, dentre eles centenas de milhares de advogados, que utilizam planos de assistência à saúde coletivos por adesão”.

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Confira a seguir mais detalhes da medida suspensiva da ANS, com base em informações do portal da agência publicadas em 26 de agosto.

Planos coletivos por adesão:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contratos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre maio e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual aplicado em 2020.

• Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Para os contratos que já tiverem sido reajustados entre janeiro e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de 2020.

Planos coletivos empresariais:

• Com até 29 vidas (agrupamento de contratos): o período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021 e a operadora deve aplicar um único percentual para todos os contratos que tenham até 29 vidas. Para os contratos que já foram reajustados entre maio e agosto de 2020, a mensalidade acrescida do percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER COBRADA nos meses de setembro a dezembro de 2020. Nesses meses, a mensalidade voltará a ter o valor cobrado pela operadora antes do reajuste de 2020. Os contratos que ainda não tiverem sido reajustados não poderão ter o percentual aplicado em 2020.

• Com 30 vidas ou mais: não existe data-base para aplicação de reajuste anual e o percentual é negociado entre a pessoa jurídica contratante e a operadora/administradora. Nos casos em que os percentuais já tiverem sido negociados até 31 de agosto de 2020, as mensalidades serão mantidas da forma acordada entre as partes e NÃO HAVERÁ SUSPENSÃO de cobrança de mensalidade reajustada nos meses de setembro a dezembro de 2020. Para os casos em que os percentuais não tiverem sido definidos, o percentual de reajuste NÃO PODERÁ SER APLICADO nos meses de setembro a dezembro de 2020. É importante ressaltar que no caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, desde que a operadora faça uma consulta formal junto ao contratante. Caso contrário, o reajuste não poderá ser aplicado nos meses de setembro a dezembro de 2020.

No caso dos planos coletivos com 30 vidas ou mais, com aniversário contratual a partir de setembro de 2020, explica a ANS em seu portal: “as negociações entre pessoas jurídicas contratantes e operadoras devem ser mantidas normalmente para a definição dos percentuais de reajuste, sendo certo que a cobrança das respectivas mensalidades reajustadas apenas ocorrerá a partir de janeiro de 2021”.

Planos individuais e familiares:

O período de aplicação do reajuste 2020 é de maio/2020 a abril/2021. Como a ANS ainda não divulgou o percentual máximo para esse período, não haverá qualquer cobrança em 2020.

A ANS salienta que, a partir de janeiro 2021, as cobranças voltarão a ser feitas considerando os percentuais de reajuste anual e de mudança de faixa etária para todos os contratados que já tiverem feito aniversário. A ANS informa ainda que a recomposição de valores não aplicados em 2020 será realizada ao longo de 2021.

Telerradiologia – Para definir exatamente o que é telerradiologia, um bom lugar para começar é definir primeiro a palavra radiologia. A radiologia é um tipo de
técnica de imagem que os médicos usam para obter imagens da parte interna do corpo. Isso geralmente é feito para tratamento ou diagnóstico. Ultra-sons, ressonâncias
magnéticas e raios-x são exemplos.
Agora podemos adicionar o prefixo “tele” à radiologia. Pense na palavra “telefone”, que se refere a um dispositivo que permite ligar para alguém que está em um local
diferente. Quando aplicado à telerradiologia, significa que as imagens são enviadas para um local diferente. As imagens, juntamente com os estudos realizados nas
imagens, são enviadas para profissionais ou médicos que estão em um local diferente.

https://evisit.com/resources/what-is-teleradiology/

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